OS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais do homem são aqueles vindos da própria condição humana e que estão previstos pelo ordenamento constitucional. Aliás, esses direitos não podem ser alterados ou abolidos. A própria Constituição proíbe: “Não será objeto de”. deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os
direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4.º, IV). Como o texto constitucional só pode sofrer alterações por meio de Emendas à Constituição, e não sendo possível qualquer proposta tendente a
alterar ou a abolir os direitos individuais, certo é que eles jamais serão suprimidos, a não ser por outra Assembléia Nacional Constituinte. É a chamada cláusula pétrea prevista no artigo supra transcrito.
Além desses direitos, há os remédios constitucional-processuais, também chamados garantias constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos direitos humanos. Tantos os
direitos como as garantias encontram-se definidos no art. 5.º da Constituição Federal, em número de 73.
A lei regula as relações dos homens em sociedade e o
Estado tem o dever de amparar e proteger todas as pessoas, sejam
elas brasileiras ou estrangeiras. Por conseguinte, constitucionalmente,
o Estado garante a todos: a vida (o Estado não pode tirar a
vida do governado, o que talvez, impeça a adoção da pena de morte
no Brasil), a liberdade (por exemplo, liberdade de locomoção, do
exercício profissional, de reunião), a igualdade (todos são iguais
perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e
convicções políticas), a segurança (é proibida a tortura e também a
inviolabilidade da moradia, da correspondência), a propriedadevida (o Estado não pode tirar a
vida do governado, o que talvez, impeça a adoção da pena de morte
no Brasil), a liberdade (por exemplo, liberdade de locomoção, do
exercício profissional, de reunião), a igualdade (todos são iguais
perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e
convicções políticas), a segurança (é proibida a tortura e também a
inviolabilidade da moradia, da correspondência), a propriedadeliberdade (por exemplo, liberdade de locomoção, do
exercício profissional, de reunião), a igualdade (todos são iguais
perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e
convicções políticas), a segurança (é proibida a tortura e também a
inviolabilidade da moradia, da correspondência), a propriedadeigualdade (todos são iguais
perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e
convicções políticas), a segurança (é proibida a tortura e também a
inviolabilidade da moradia, da correspondência), a propriedadesegurança (é proibida a tortura e também a
inviolabilidade da moradia, da correspondência), a propriedadepropriedade
(proteção à propriedade literária, científica e artística, direito à
herança). A característica essencial desses direitos individuais é a
inviolabilidade..
A atual Constituição Federal impôs nova ordem ao País,
com mudanças profundas nos direitos individuais, as quais podemos
verificar, de pronto, pelo elenco dos direitos humanos definidos em
seu artigo 5.º. Aliás, os preceitos constitucionais devem ser os mais
abrangentes, no tocante aos direitos individuais. Vamos, portanto,
reproduzir alguns incisos do referido art. 5.º, fazendo sucintos
comentários.
Os direitos fundamentais de segunda geração enfatizam as novas conquistas do homem, respondendo a um anseio geral de confirmação do indivíduo como pessoa cultural, econômica mente ativa e como ser social. Esses ícones resultaram, primordialmente, do legado nocivo do culto egocêntrico do individualismo liberal que plasmou o ambiente da revolução burguesa ao depor a monarquia do poder.
A terceira geração de direitos fundamentais preconiza uma síntese dialética dos valores essencialmente decantados nas duas primeiras versões, pois não valoriza o indivíduo em si mesmo, nem tampouco ovaciona as conquistas culturais, sociais e econômicas, que buscaram corrigir os flagelos do pós-guerra. A nova versão, a nova percepção de direitos fundamentais, projeta o conceito humanitário como resultante da harmonização dos valores humanos, individuais e coletivos, com os valores sócio-culturais e econômicos. É o homem numa dimensão universalizante, sendo consagrados os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao consumo, à comunicação. É na terceira geração de direitos fundamentais que se cultuam denominados direitos difusos.
http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/Constitucional/Capitulo_3_2005.pdf
Direito
Total de semestres: 10Créditos no nível I: 20Disciplinas: 05Valor da 1ª mensalidade: R$ 1.157,97Valor das demais mensalidades (da 2ª à 6ª): R$ 1.158,07
OS DIREITOS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONAIS